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  • Pessoas Físicas e a Tributação das Operações com Bens Imóveis – Conforme a LC 214/2025
  • A Lei Complementar nº 214 de 2025, trouxe mudanças significativas no tratamento tributário das operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas. A partir de critérios objetivos, determinadas pessoas físicas passam a ser contribuintes do regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição  Social sobre Bens e Serviços (CBS), quando suas atividades demonstram características empresariais.


Conteúdo completo:


  • Prazo para IBS e CBS em homologação inicia em 3 de novembro de 2025
  • Governo confirma obrigatoriedade do preenchimento dos campos da reforma tributária nos DFes; validações completas passam a valer em 2026.

    O governo definiu que, a partir de 3 de novembro de 2025, será obrigatório o preenchimento dos campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ambiente de homologação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe). A medida foi publicada na Nota Técnica 2025.001 – RTC v1.09, divulgada nesta segunda-feira (15), e integra as mudanças da Reforma Tributária do Consumo, prevista pela Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece a adaptação dos sistemas de autorização de DFes dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Segundo a documentação técnica, os campos da reforma tributária estão disponíveis no ambiente de homologação desde julho de 2025, mas só passam a ser obrigatórios em 3 de novembro. No ambiente de produção, os campos poderão ser preenchidos opcionalmente a partir de 6 de outubro de 2025, com validação apenas se informados. O uso obrigatório e a aplicação das regras de validação completas começam em 5 de janeiro de 2026, garantindo tempo de adaptação para contribuintes e fornecedores de sistemas.

    Ajustes nos leiautes e validações

    As notas técnicas detalham a inclusão do grupo IBS/CBS nos blocos de impostos desses documentos, contendo campos como CST (Código de Situação Tributária), cClassTrib (Código de Classificação Tributária), vIBS (valor do IBS), vCBS (valor da CBS) e parâmetros de diferimento, redução de alíquota e crédito presumido. Também foram feitos ajustes em regras de validação, ampliação do código de retorno das mensagens para quatro dígitos (cStat) e adequações para aceitar o futuro CNPJ alfanumérico.

    As mudanças decorrem da Lei Complementar nº 214/2025, que, em suas Disposições Transitórias (Art. 62, inciso I), determina que Estados, Distrito Federal e Municípios adaptem seus sistemas autorizadores de DFes para utilizar leiaute padronizado, viabilizando o registro das informações do IBS, CBS e do Imposto Seletivo (IS).

    Impacto para contribuintes e fornecedores de sistemas

    A adaptação antecipada no ambiente de homologação tem o objetivo de permitir que empresas, emissores e autoridades fiscais testem e ajustem sistemas antes da obrigatoriedade. Segundo as notas, o cronograma foi planejado para assegurar a operacionalização efetiva da reforma tributária a partir de 2026, minimizando riscos de rejeição e inconsistências.

    Etapas de implementação

    Julho/2025: Campos disponíveis em homologação, validação opcional.

    3 de novembro/2025: Preenchimento obrigatório no ambiente de homologação.

    6 de outubro/2025: Disponibilização em produção, validação opcional.

    5 de janeiro/2026: Aplicação obrigatória das regras de validação em produção.

    A obrigatoriedade do preenchimento do IBS e CBS em homologação marca um passo importante na implementação da Reforma Tributária do Consumo, oferecendo às empresas tempo para ajustes técnicos e garantindo a padronização necessária para a transição ao novo modelo tributário nacional.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/noticias/72849/ibs-e-cbs-preenchimento-obrigatorio-comeca-em-novembro/

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  • Contabilidade e Fluxo de Caixa: uma dupla essencial para o seu negócio
  • Você já se perguntou para onde foi o dinheiro da sua empresa no final do mês? Ou por que, mesmo vendendo muito, o saldo bancário está sempre no vermelho?

    A resposta para essas perguntas reside em uma ferramenta financeira vital: o fluxo de caixa. E, para entendê-lo, é preciso saber como ele se relaciona com a contabilidade.

    A contabilidade registra todas as transações financeiras de uma empresa, do pagamento de salários à compra de matéria-prima. Já o fluxo de caixa é um relatório que mostra a movimentação do dinheiro, ou seja, todas as entradas e saídas de recursos financeiros em um determinado período. É o retrato fiel de como o dinheiro circula no seu negócio.

     Enquanto a contabilidade foca na visão do passado, o fluxo de caixa foca no presente e no futuro, ajudando na tomada de decisões.

    Por que o fluxo de caixa é tão importante?

    • Tomada de decisão: Permite que você visualize a saúde financeira da empresa em tempo real, auxiliando na decisão de fazer um novo investimento ou de pedir um empréstimo.

    • Controle de despesas: Ajuda a identificar os gastos excessivos e a planejar a redução de custos.

    • Previsão de problemas: Antecipa possíveis crises de liquidez, permitindo que o gestor se prepare para períodos de baixa receita.

    Negociação com fornecedores: Com o fluxo de caixa em dia, é possível negociar melhores condições de pagamento.

    Fluxo de Caixa Direto X Indireto: Qual a diferença?

    Existem duas formas principais de apresentar o fluxo de caixa, o método direto e o indireto. Ambos chegam ao mesmo resultado final, mas a forma de apresentação é diferente.

    O fluxo de caixa direto é mais simples e intuitivo. Ele lista e classifica as entradas e saídas de caixa por categorias de forma clara, como recebimento de clientes, pagamentos de fornecedores e salários. É como um extrato bancário, mas com as transações agrupadas. É ideal para quem precisa de uma visão detalhada das movimentações diárias.

    Já o fluxo de caixa indireto parte do lucro líquido da empresa (apurado pela contabilidade) e faz ajustes para chegar ao saldo final de caixa. Ele considera despesas que não geram saída de dinheiro, como a depreciação, e receitas que não geram entrada, como a venda a prazo. É um método mais complexo, mas muito utilizado em grandes empresas por ser mais fácil de conciliar com a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

    A escolha entre os métodos dependerá da necessidade da sua empresa. O importante é entender que o fluxo de caixa, independentemente da forma como é apurado, é uma ferramenta indispensável para a gestão financeira e para a saúde do seu negócio.

    Fonte: Jornal Contábil

    https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/contabilidade-e-fluxo-de-caixa-uma-dupla-essencial-para-o-seu-negocio/

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  • Declaração de Conteúdo Eletrônica é prorrogada de outubro de 2025 para abril de 2026
  • O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou nesta segunda-feira 22/09/2025 a obrigatoriedade da emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica que é utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

    A prorrogação consta no Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (22), alterando a cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5/2021 e mudando a obrigatoriedade de utilização da DC-e de 1º de outubro de 2025 para 6 de abril de 2026.

    A prorrogação da obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para abril do próximo ano traz um alívio operacional para empresas e transportadores, já que permite mais tempo para adaptação dos sistemas e processos internos.

    A prorrogação “garante que as organizações possam estruturar suas áreas fiscais e de logística, testando soluções tecnológicas e treinando equipes antes da exigência efetiva”.

    Os contribuintes devem fazer enquanto a obrigação não começa:

    • Avaliar o impacto da DC-e nos processos de transporte da empresa;

    • Adequar sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos;

    • Treinar equipes de logística e fiscal;

    • Acompanhar as publicações do CONFAZ e legislações estaduais.

    A medida permite que as empresas se preparem de forma mais segura, evitando riscos de autuações e garantindo conformidade já no início da obrigatoriedade.

    https://www.contabeis.com.br/noticias/72946/declaracao-de-conteudo-eletronica-e-prorrogada-para-abril-de-2026/

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  • Pessoas Físicas e a Tributação das Operações com Bens Imóveis – Conforme a LC 214/2025
  • A Lei Complementar nº 214 de 2025, trouxe mudanças significativas no tratamento tributário das operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas. A partir de critérios objetivos, determinadas pessoas físicas passam a ser contribuintes do regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição  Social sobre Bens e Serviços (CBS), quando suas atividades demonstram características empresariais.

    Quando a Pessoa Física é Considerada Contribuinte do Regime Regular do IBS e da CBS?

    De acordo com o artigo 251 da LC 214/2025, será enquadrada como contribuinte do regime regular a pessoa física que, no ano-calendário anterior:

    • Obteve receita superior a R$ 240 mil com operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, desde que envolvam mais de três imóveis distintos;

    • Realizou alienação ou cessão de direitos sobre mais de três imóveis distintos;

    • Alienou ou cedeu direitos sobre mais de um imóvel construído por ela mesma nos cinco anos anteriores à data da operação.

    Além disso, mesmo que os limites acima não tenham sido atingidos no ano anterior, a pessoa física será considerada contribuinte no próprio exercício se:

    • Alienar ou ceder direitos de imóveis em quantidade ou condições que excedam os limites anteriormente mencionados;

    • Realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento cujo valor ultrapasse em 20% o teto de R$ 240 mil anuais.

    Regras Específicas e Detalhes Importantes

    Para fins de apuração do IBS e da CBS, as operações com imóveis adquiridos há menos de cinco anos têm tratamento diferenciado. O prazo de aquisição é contado a partir da data de aquisição original do imóvel, mesmo em casos de meação, doação ou herança - nestes, considera-se a data de aquisição pelo cônjuge meeiro, pelo doador ou pelo falecido.

    O valor das operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento deverá ser atualizado mensalmente pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

    O regulamento da Lei Complementar definirá, ainda, o conceito de “imóveis distintos”, especialmente para fins de aplicação dos limites previstos no art. 251.

    Incidência do IBS e da CBS nas Operações com Imóveis

    O IBS e a CBS incidem sobre uma série de operações envolvendo bens imóveis:

    • Alienação de imóveis, inclusive nas hipóteses de incorporação ou parcelamento do solo;

    • Cessão onerosa ou qualquer outro ato translativo de direitos reais;

    • Locação, arrendamento e cessão onerosa;

    • Serviços de intermediação, administração ou construção civil.

    Operações como servidão, cessão de uso ou espaço, permissão de uso e direito de passagem também estão sujeitas à mesma tributação aplicável à locação e arrendamento.

    Hipóteses de Não Incidência

    O IBS e a CBS não incide nas seguintes situações:

    • Permuta de imóveis, exceto sobre a torna (diferença em dinheiro), que será tributada;

    • Constituição ou transmissão de direitos reais de garantia;

    • Operações realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial (nos termos da Lei nº 13.800/2019), voltadas exclusivamente ao investimento do fundo.

    Nas permutas realizadas entre contribuintes do regime regular, o valor de ajuste (redutor) poderá ser mantido e aproveitado futuramente. Esse redutor é proporcional à fração ideal da unidade recebida, especialmente nos casos de permuta envolvendo unidades a construir.

    Operações de compra e venda quitadas, acompanhadas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento firmadas no mesmo dia, também serão equiparadas à permuta.

    Se o volume ou o valor das operações indicar a existência de atividade econômica, a isenção não se aplica, ainda que realizadas por pessoa física.

    Casos Específicos: Garantia e Dação em Pagamento

    Imóveis dados em garantia que venham a ser consolidados pelo credor — sujeito ao regime específico — têm tratamento diferenciado. A consolidação da propriedade não será tributada, mas a posterior venda pelo credor será tributada conforme a condição tributária do devedor original.

    Locação por Curto Prazo

    Locações residenciais com duração de até 90 dias, quando realizadas por contribuintes do regime regular do IBS e da CBS, serão tratadas como prestação de serviço de hospedagem, sujeitas à tributação conforme as regras aplicáveis ao setor hoteleiro. Plataformas de aluguel por temporada, por exemplo, se enquadram nessa condição.

    Locações superiores a 90 dias continuam sendo tratadas como operações regulares de aluguel, com as respectivas regras de incidência ou não incidência.

    Fato Gerador e Base de Cálculo

    O fato gerador do IBS e da CBS ocorre:

    • Na alienação: no momento da formalização do ato, ainda que por promessa ou outro documento representativo;

    • Na cessão de direitos reais: na celebração do ato;

    • Na locação ou arrendamento: no momento do pagamento;

    • Nos serviços de administração, intermediação ou construção: também no momento do pagamento e no fornecimento do serviço de construção civil.

    A base de cálculo inclui o valor total da operação, acrescido de encargos, atualizações monetárias, seguros, taxas e outras quantias recebidas, excluindo-se apenas tributos incidentes sobre o imóvel e despesas condominiais.

    Intermediação e Responsabilidade Tributária

    Nos serviços de intermediação imobiliária, a base de cálculo será o valor da remuneração efetivamente recebida por cada corretor. Valores pagos diretamente entre as partes ou repassados entre corretores não compõem a base tributável de cada um. Cada corretor é responsável pelo recolhimento do IBS e da CBS sobre sua parte da remuneração.

    Construção Civil e Créditos

    Nos contratos de construção civil firmados com não contribuintes do regime regular, o prestador só poderá se creditar do IBS e da CBS incidente sobre os materiais utilizados até o valor do tributo devido na prestação. Essa limitação não se aplica quando o contratante for a administração pública.

    Administrações Tributárias e Valor de Referência

    As administrações tributárias poderão estimar um valor de referência dos imóveis, com base em metodologias específicas que levem em conta informações de mercado, registros públicos, localização e características do bem.

    Esse valor de referência será utilizado para fins de arbitramento do valor das operações sempre que o valor declarado for omisso, falso ou inferior ao de mercado. As informações serão compartilhadas por meio do Sinter e atualizadas anualmente. Haverá a possibilidade de contestação por meio de procedimento próprio.

    Editorial: InforGrafic Editora

    https://blogdocontador.com/pessoas-fisicas-e-a-tributacao-das-operacoes-com-bens-imoveis-conforme-a-lc-214-2025/

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  • Principais Termos na Gestão de Custos: Uma Abordagem Conceitual
  • Serão abordadas, no presente texto, as principais terminologias utilizadas na gestão e contabilidade de custos.

    Gasto: Conceito Abrangente

    O termo “gasto” é uma categoria geral que abrange diferentes formas de aplicação de recursos. Trata-se de abrir mão de um ativo, na maioria das vezes são recursos financeiros, para aquisição de bens ou serviços. Em outras palavras, é tudo aquilo que a empresa desembolsa, seja de forma imediata ou futura, com a expectativa de obter algum tipo de benefício.

    Esse conceito serve como ponto de partida para classificações mais específicas, como custos, despesas, perdas, desperdícios e investimentos.

    Custo: Ligado à Produção

    O custo é uma das categorias de gasto mais relevantes na contabilidade gerencial. É todo valor despendido na obtenção ou produção de um bem ou serviço. Trata-se, portanto, dos gastos diretamente associados ao processo produtivo ou operacional.

    Entre os exemplos mais comuns estão: salários da equipe envolvida na produção, aquisição de matéria-prima, depreciação de maquinário industrial, entre outros. É importante destacar que, embora todos os custos sejam gastos, nem todo gasto é necessariamente um custo.

    Não existe receita sem existir custo.

    Despesa: Gasto Fora da Produção

    As despesas são os gastos relacionados à manutenção da estrutura administrativa, comercial e financeira da empresa, sem vínculo direto com a produção.

    Exemplos típicos incluem: comissões de vendas, despesas com frete, salários de pessoal administrativo, contas de luz e telefone da sede, entre outros. Esses valores, embora não contribuam diretamente para a produção, são indispensáveis para o funcionamento do negócio.

    Perdas: Fatores Involuntários

    As perdas correspondem a gastos não planejados e involuntários, resultantes de eventos inesperados ou falhas operacionais. São considerados exemplos de perda situações como furtos, acidentes, incêndios, enchentes ou até mesmo erros na produção que inviabilizam o uso de materiais.

    Diferentemente de custos e despesas, as perdas não geram nenhum benefício para a empresa e, idealmente, devem ser minimizadas ao máximo por meio de controles eficientes.

    Desperdícios: Uso Ineficiente de Recursos

    O desperdício se refere à utilização ineficaz ou desnecessária dos recursos da empresa. Exemplos: produção de itens com defeito, movimentações desnecessárias de pessoal e materiais, retrabalho, ociosidade de equipamentos, inspeções evitáveis, entre outros.

    Esses desperdícios não apenas geram custos adicionais, mas também impactam negativamente na produtividade e competitividade da organização.

    Investimentos: Gasto com Retorno Futuro

    Por fim, os investimentos representam uma aplicação de recursos voltada à obtenção de benefícios futuros. São valores que, embora saiam do caixa da empresa em um primeiro momento, tendem a gerar retorno em médio ou longo prazo. Isso inclui a aquisição de máquinas, construção de instalações, compra de estoques, entre outros.

    Esses gastos são registrados no ativo da empresa e devem ser vistos como parte estratégica da gestão de custos, pois impactam diretamente na capacidade de crescimento do negócio.

    Conclusão

    Compreender a terminologia associada à gestão de custos é essencial para interpretar corretamente as informações contábeis e tomar decisões gerenciais mais assertivas. Saber diferenciar custo, despesa, perda, desperdício e investimento permite um controle mais eficiente dos recursos, contribuindo para a sustentabilidade financeira da empresa.

    Editorial: InforGrafic Editora

    https://blogdocontador.com/principais-termos-na-gestao-de-custos-uma-abordagem-conceitual/

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