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Índice:



  • Entenda a lei 15.270 e como a nova tributação de dividendos atinge o Simples Nacional
  • A Lei nº 15.270/2025, sancionada no final de novembro de 2025, alterou as regras de tributação sobre lucros e dividendos, ao instituir a chamada tributação de altas rendas. A norma prevê a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, além da criação de uma tributação mínima anual para rendimentos superiores a R$ 600 mil.




Conteúdo completo:


  • Trabalho aos feriados: confira mudanças em 2026
  • Entenda as mudanças para o trabalho em feriados e confira dicas para organizar escalas sem infringir a lei.

    Em junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou a prorrogação da entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que passará a valer a partir de 1º de março de 2026.

    Originalmente publicada em novembro de 2023, a portaria estabelece que o funcionamento do comércio em feriados só pode ocorrer mediante autorização em convenção coletiva, em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, e respeitando as normas municipais.

    A medida revoga dispositivos da Portaria nº 671/2021 relacionados às autorizações para trabalho em feriados no comércio, alinhando as regras novamente ao que determina a Lei nº 10.101/2000. Com a nova regra, a negociação coletiva volta a ser a referência para definir os direitos e deveres de empregadores e empregados, restabelecendo a negociação coletiva como mecanismo central para definir condições de trabalho em feriados.

    Para contadores, gestores de RH e empresários, a atualização exige atenção redobrada na organização das jornadas e no planejamento interno. Segundo especialistas em relações trabalhistas, empresas devem observar alguns pontos práticos para evitar passivos:

    • Planeje as escalas com antecedência: estabeleça folgas programadas e alterne domingos e feriados entre os colaboradores;

    • Negociação coletiva: para grande parte dos setores, negociar com o sindicato será obrigatório;

    • Use ferramentas digitais: sistemas de gestão de ponto ajudam a registrar jornadas, automatizar cálculos de pagamento em dobro e gerenciar banco de horas;

    Monitore indicadores: excesso de horas extras ou desequilíbrio nas folgas pode gerar passivos e comprometer a saúde do trabalhador.

    Com a prorrogação, empresas têm tempo para revisar contratos, escalas e processos internos, garantindo que o trabalho em feriados siga a legislação, respeite os direitos dos trabalhadores e mantenha o equilíbrio operacional.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/noticias/74152/trabalho-aos-feriados-confira-mudancas-em-2026/

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  • Entenda a lei 15.270 e como a nova tributação de dividendos atinge o Simples Nacional
  • A Lei nº 15.270/2025, sancionada no final de novembro de 2025, alterou as regras de tributação sobre lucros e dividendos, ao instituir a chamada tributação de altas rendas. A norma prevê a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, além da criação de uma tributação mínima anual para rendimentos superiores a R$ 600 mil.

    A mudança reacendeu o debate sobre a aplicação dessas regras às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante da ausência de menção expressa ao regime simplificado no novo texto legal.

    Isenção histórica dos dividendos no Brasil

    Desde 1996, a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas foi adotada como regra geral no sistema tributário brasileiro. A justificativa era compensar a elevada carga tributária incidente sobre os resultados das empresas, evitando a dupla tributação econômica.

    Nesse modelo, o empresário recolhia os tributos na pessoa jurídica e ficava desonerado no momento da distribuição dos lucros para a pessoa física.

    Mudança introduzida pela Lei nº 15.270/2025

    Esse cenário foi alterado com a edição da Lei nº 15.270/2025, que buscou compensar a perda de arrecadação decorrente do aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas mensais de até R$ 5 mil.

    Para isso, a lei instituiu a tributação de altas rendas, estabelecendo:

    Retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda sempre que os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, em um mesmo mês, ultrapassarem R$ 50 mil;

    Tributação mínima no ajuste anual, aplicável quando o total de rendimentos recebidos pela pessoa física no ano superar R$ 600 mil.

    As novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

    Com a publicação da nova lei, surgiu uma discussão relevante no meio jurídico e contábil: as novas regras de tributação de dividendos se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional?

    A dúvida decorre da ausência de regulamentação específica para o regime simplificado na Lei nº 15.270/2025, o que gerou insegurança jurídica, considerando que o Simples Nacional é o regime adotado pela maioria das empresas brasileiras.

    O que diz a legislação do Simples Nacional

    A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, contém regras próprias sobre a tributação da distribuição de lucros no Simples Nacional.

    De acordo com o art. 14 da LC nº 123/2006, são isentos do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário, os lucros efetivamente distribuídos aos sócios ou titulares de empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto quando os valores corresponderem a:

    • Pró-labore;

    • Aluguéis;

    • Serviços prestados.

    Fora essas hipóteses, os lucros distribuídos permanecem isentos, independentemente do valor.

    Limite presumido e escrituração contábil

    A legislação do Simples Nacional prevê que, quando a empresa não mantém escrituração contábil regular, a isenção dos lucros distribuídos fica limitada aos percentuais previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, aplicados sobre a receita bruta, deduzido o valor já recolhido no Simples a título de IRPJ.

    Entretanto, o §2º do art. 14 da LC nº 123/2006 estabelece que esse limite não se aplica quando a pessoa jurídica mantém escrituração contábil regular e evidencia lucro em valor superior ao limite presumido.

    Entendimento recente da Receita Federal

    Esse entendimento foi confirmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, publicada em novembro de 2025.

    No documento, o Fisco esclareceu que micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir lucros isentos desde que mantenham escrituração contábil regular, sem aplicação de qualquer teto, desde que o lucro esteja devidamente comprovado.

    A solução de consulta não analisou especificamente a aplicação da Lei nº 15.270/2025 ao Simples Nacional, mas reafirmou a existência de regramento próprio para a distribuição de lucros no regime simplificado.

    Lei nº 15.270/2025 e o alcance das novas regras

    A Lei nº 15.270/2025 introduziu os artigos 6º-A e 16-A à Lei nº 9.250/1995 e alterou o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que trata da isenção de dividendos.

    O novo texto do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 passou a mencionar expressamente a aplicação das regras às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

    Não há, no texto legal, qualquer menção às empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Conflito entre lei geral e lei especial

    Diante desse cenário, surge a discussão sobre um possível conflito entre:

    • A Lei nº 15.270/2025, de caráter geral e ordinário; e

    • A Lei Complementar nº 123/2006, de caráter especial, que regula o Simples Nacional.

    Pelo princípio jurídico consagrado no art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), lei geral posterior não revoga lei especial anterior, salvo manifestação expressa do legislador.

    Como a Lei nº 15.270/2025 não revogou nem alterou expressamente o art. 14 da LC nº 123/2006, prevalece a interpretação de que as regras do Simples permanecem válidas.

    Reserva constitucional de lei complementar

    Outro fundamento relevante está na própria Constituição Federal, que prevê, no art. 146, III, “d”, que o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas deve ser disciplinado por lei complementar.

    A LC nº 123/2006 foi editada para cumprir esse comando constitucional. Assim, uma lei ordinária não poderia restringir validamente uma isenção prevista em lei complementar sobre matéria reservada.

    O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que normas de lei complementar, em matérias de competência reservada, não podem ser afastadas por lei ordinária.

    Riscos de autuação e insegurança jurídica

    Apesar dos fundamentos jurídicos apontarem para a não aplicação da Lei nº 15.270/2025 ao Simples Nacional, o tema ainda inspira cautela.

    Existe o risco de interpretações mais restritivas por parte da administração tributária, o que pode resultar em autuações fiscais e aumento do contencioso judicial a partir de 2026.

    Há possibilidade de questionamentos sobre a incidência do imposto na esfera da pessoa física, ainda que a obrigação de retenção recaia sobre a pessoa jurídica.

    Possibilidade de judicialização

    A ausência de previsão expressa quanto ao Simples Nacional no texto da Lei nº 15.270/2025 tem levado a questionamentos sobre a interpretação das normas aplicáveis. O tema pode ser objeto de análises administrativas ou judiciais a partir da entrada em vigor das novas regras.

    A Lei nº 15.270/2025 instituiu novas regras de tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, com vigência a partir de 2026. A legislação do Simples Nacional, prevista na Lei Complementar nº 123/2006, permanece em vigor e contém regras específicas sobre a isenção da distribuição de lucros. Até o momento, não há norma que trate expressamente da aplicação das novas regras de tributação de dividendos às empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/noticias/74441/dividendos-no-simples-nacional-e-a-nova-lei-15-270/

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  • 7 motivos científicos que explicam por que o café pode ser um dos hábitos mais saudáveis do seu dia
  • Seja pelo sabor, pelo ritual matinal ou pelo estímulo da cafeína, o café pode ser mais do que um hábito prazeroso

    Durante muito tempo, o café foi visto com desconfiança quando o assunto era saúde. Hoje, o cenário é outro. Estudos robustos, de longo prazo e com centenas de milhares de participantes vêm mostrando que o consumo regular de café pode estar associado a benefícios relevantes para o coração, o cérebro e a longevidade.

    Para pessoas que fazem parte dos 63% dos americanos — e de uma parcela ainda maior dos brasileiros — que consomem café diariamente, a ciência tem boas notícias. Veja a seguir sete achados consistentes da pesquisa científica sobre os impactos do café na saúde.

    1. Café pela manhã está associado à proteção do coração

    Um estudo da Universidade de Tulane acompanhou mais de 40 mil pessoas ao longo de 19 anos. O resultado mostrou que quem consome café pela manhã apresentou menor risco de morte por todas as causas e uma redução ainda mais expressiva nas mortes por doenças cardiovasculares.

    Curiosamente, o benefício não apareceu entre quem consome café ao longo do dia ou à noite. O horário do consumo parece fazer diferença.

    2. Pode ajudar a proteger contra Alzheimer e Parkinson

    Pesquisas canadenses identificaram que compostos formados durante a torra do café, chamados fenilindanos, ajudam a inibir o acúmulo de proteínas associadas ao Alzheimer e ao Parkinson.

    O efeito não está ligado à cafeína em si. Cafés de torra mais escura apresentaram maior concentração desses compostos, o que pode ampliar o efeito protetor.

    3. Consumo moderado está ligado à maior longevidade

    Um grande estudo com mais de 170 mil pessoas mostrou que quem consome entre 1,5 e 3,5 xícaras de café por dia apresentou menor risco de morte ao longo do período analisado.

    Dois pontos chamaram atenção: tanto café com cafeína quanto descafeinado apresentaram benefícios, e o consumo com açúcar não anulou os efeitos positivos observados.

    4. Redução do risco de doenças cardiovasculares

    Dados do tradicional Estudo do Coração de Framingham indicam que cada xícara adicional de café por dia esteve associada a uma redução no risco de insuficiência cardíaca e AVC.

    Outras pesquisas internacionais reforçam essa associação entre consumo moderado de café e melhor saúde cardiovascular.

    5. Benefícios aparecem até em consumos elevados

    Um estudo britânico com meio milhão de participantes mostrou que até mesmo consumidores intensos de café apresentaram menor risco de morte em comparação a quem não consome a bebida.

    Mesmo entre pessoas que bebiam oito ou mais xícaras por dia, o efeito protetor foi observado, inclusive entre indivíduos que também fumavam ou consumiam álcool.

    6. Pode ajudar a combater inflamações associadas ao envelhecimento

    Pesquisadores da Universidade de Stanford identificaram que o café pode interferir em mecanismos inflamatórios relacionados ao envelhecimento e a doenças crônicas.

    Segundo o estudo, a cafeína parece atuar reduzindo processos inflamatórios que tendem a se intensificar com o passar dos anos.

    7. Os benefícios aumentam com a idade

    Uma pesquisa espanhola que acompanhou adultos por uma década mostrou que, entre pessoas acima de 45 anos, o consumo de café esteve associado a uma redução ainda maior do risco de morte.

    A explicação é simples: à medida que o risco geral de mortalidade aumenta com a idade, os efeitos protetores do café se tornam mais evidentes.

    O que fica de lição

    A maior parte dos estudos reforça que há associação e não necessariamente causalidade direta, entre consumo de café e melhor saúde. Ainda assim, o volume e a consistência das evidências chamam atenção.

    O café reúne mais de mil compostos químicos, incluindo antioxidantes, que ajudam a proteger as células do organismo. Por isso, há bons motivos para acreditar que a bebida tem um papel ativo nesses benefícios.

    Seja pelo sabor, pelo ritual matinal ou pelo estímulo da cafeína, o café pode ser mais do que um hábito prazeroso. A ciência sugere que ele pode estar entre os comportamentos cotidianos mais favoráveis à saúde ao longo da vida.

    Fonte: Administradores

    https://www.administradores.com.br/noticias/7-motivos-cientificos-que-explicam-por-que-o-cafe-pode-ser-um-dos-habitos-mais-saudaveis-do-seu-dia

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  • Receita Federal esclarece sobre opção da CBS na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel
  • A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.

    Contratos com finalidade não residencial

    Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:

    Registro em cartório: Caso o contribuinte opte por exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.

    Documento fiscal: A outra forma de exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.

    Contratos com finalidade residencial

    Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.

    As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.

    Fonte: gov.br

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-esclarece-sobre-opcao-da-cbs-na-locacao-cessao-onerosa-ou-arrendamento-de-bem-imovel

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  • Pensão Alimentícia e seus Reflexos na Relação de Trabalho
  • A pensão alimentícia constitui dever legal destinado a assegurar a subsistência de filhos ou ex-cônjuges que não possuem meios próprios suficientes para prover o próprio sustento. Quando o responsável pelo pagamento possui vínculo empregatício formal, surge a necessidade de compatibilizar essa obrigação familiar com as rotinas trabalhistas, especialmente no que se refere ao desconto direto em folha de pagamento. Esse mecanismo, amplamente adotado no ordenamento jurídico brasileiro, visa garantir regularidade e efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

    Da fixação judicial e do desconto em folha:

    O desconto da pensão alimentícia diretamente sobre a remuneração do empregado somente pode ocorrer mediante ordem judicial expressa. A decisão que fixa os alimentos normalmente estabelece não apenas o valor ou percentual devido, mas também autoriza o empregador a proceder aos descontos mensais diretamente na folha de pagamento.

    O Código de Processo Civil permite que o credor da pensão requeira esse procedimento sempre que o devedor for empregado sujeito à legislação trabalhista, servidor público, militar ou exerça cargo de direção em empresa privada. Para tanto, é indispensável que a empresa seja formalmente cientificada por meio de ofício judicial ou cópia da decisão, contendo todas as informações necessárias para a correta execução do desconto.

    É prudente que o empregador mantenha arquivada essa documentação, pois nela constam dados relevantes, como base de cálculo, percentual de incidência, verbas alcançadas e informações bancárias do beneficiário.

    Obrigações do empregador:

    Uma vez cientificado da obrigação de fazer, o empregador passa a ter responsabilidade legal direta pelo cumprimento da ordem judicial. Isso inclui efetuar os descontos corretamente e repassar os valores ao alimentado dentro do prazo estabelecido pela lei.

    Consequências do descumprimento:

    O não atendimento à ordem judicial de desconto da pensão alimentícia pode gerar sérias consequências ao empregador e a seus representantes legais. A legislação prevê a responsabilização criminal por crime de desobediência, além de sanções administrativas.

    Além do aspecto penal, a jurisprudência tem reconhecido que atrasos nos repasses e retenção dos valores descontados geram responsabilidade civil e trabalhista, incluindo condenações ao pagamento de valores corrigidos, multas e indenizações por danos morais.

    Situações de afastamento e benefício previdenciário:

    Quando o empregado se encontra afastado do trabalho e passa a receber benefício previdenciário, a obrigação alimentar não é suspensa. Nesses casos, o desconto da pensão é realizado diretamente pelo INSS sobre a renda mensal do beneficiário.

    Verbas que compõem a base de cálculo:

    A definição das verbas sobre as quais incide a pensão alimentícia é estabelecida pelo juiz no momento da fixação. De modo geral, a incidência recai sobre valores percebidos de forma habitual, excluídas as verbas de natureza indenizatória.

    O entendimento consolidado dos tribunais superiores reconhece a incidência da pensão sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. As horas extras, ainda que não habituais, também costumam integrar a base de cálculo, pois representam acréscimo temporário na capacidade econômica do devedor.

    No que se refere à Participação nos Lucros e Resultados, esta pode compor a base da pensão quando os alimentos forem fixados em percentual sobre os rendimentos. Já o aviso prévio, por possuir natureza rescisória, em regra não sofre incidência, salvo se houver previsão expressa em acordo ou decisão judicial.

    Limitação do percentual descontado:

    Embora a pensão alimentícia tenha caráter prioritário, a legislação estabelece limites para o desconto em folha, a fim de preservar a subsistência do devedor. O percentual máximo geralmente não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    Prioridade da obrigação alimentar:

    Os valores destinados ao pagamento da pensão alimentícia prevalecem sobre quaisquer outros descontos incidentes sobre a remuneração do empregado, reforçando o caráter essencial dessa obrigação e sua função social.

    Conclui-se que:

    O desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento representa instrumento eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar de forma contínua e segura. Para o empregador, o correto atendimento à ordem judicial não é apenas um dever legal, mas também uma forma de evitar riscos jurídicos relevantes. Diante da complexidade do tema e das possíveis consequências do descumprimento, a orientação jurídica especializada mostra-se indispensável para empresas e empregados envolvidos nesse tipo de situação.

    Editorial: InforGrafic Editora

    https://blogdocontador.com/pensao-alimenticia-e-seus-reflexos-na-relacao-de-trabalho/

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