O banco de horas, enraizado na legislação trabalhista, constitui uma modalidade de compensação de jornada, regida pelas premissas estabelecidas na Constituição Federal. Sob esse regime, emerge a possibilidade de uma gestão temporal mais flexível, viabilizando:
• Horas de crédito: quando o colaborador excede o limite estipulado em seu contrato laboral, as horas adicionais trabalhadas são armazenadas e pagas posteriormente como horas extras, respeitando-se os devidos adicionais, ao término do ciclo de compensação;
• Horas de débito: caso o trabalhador realize menos horas do que as previstas, acumulando um saldo negativo, é necessário compensar essa diferença em momentos futuros.
O prazo para essa compensação, quando acordado diretamente entre empregado e empregador, é de até seis meses; no entanto, se estabelecido por meio de convenção com o sindicato dos trabalhadores, esse período se estende para até 12 meses.Uma recente decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverberou nos meios midiáticos. Esta determinação, emitida em resposta a uma Ação Civil Pública conduzida pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná (9ª Região), destaca-se como um marco significativo, levantando análises e debates profundos no contexto das relações entre empregadores e empregados.
Do ponto de vista do empregador, o banco de horas emerge como uma ferramenta estratégica, permitindo a mobilização eficiente da força de trabalho em consonância com flutuações de demanda. Por outro lado, para os empregados, as percepções se diversificam: enquanto alguns grupos sindicais repudiam a prática, argumentando que posterga o recebimento das horas extras devidas, outros a defendem, enxergando-a como uma oportunidade para conciliar compromissos pessoais e profissionais.
Entretanto, é importante ressaltar que, em junho de 2023, o TST através de sua Seção de Dissídios Individuais I, declarou inválido um banco de horas devido à falta de transparência no registro das horas trabalhadas, sinalizando para a necessidade de uma fiscalização mais rigorosa nesse aspecto.
No centro da presente decisão do TST, encontra-se o debate acerca da possibilidade do empregador descontar as horas negativas do banco de horas de seus colaboradores. Anteriormente, tal prática era rejeitada pelo tribunal, sob a justificativa de que a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador configurava uma afronta aos direitos trabalhistas.
Entretanto, um precedente do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que negociações coletivas podem reduzir direitos desde que não violem direitos fundamentais, foi o divisor de águas nesse contexto. Baseado nesse entendimento, a 2ª Turma do TST modificou sua posição, permitindo o desconto das horas negativas do banco de horas.
Além disso, é crucial salientar que, mediante acordo prévio entre as partes, o banco de horas também pode ser interpretado como uma ferramenta para a flexibilização dos horários de trabalho. No entanto, é imperativo que tal ajuste seja consentido por ambas as partes e comunicado com antecedência adequada, garantindo a integridade do contrato de trabalho.
Dentro desse contexto, a recente decisão do TST reconhece a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto das horas negativas do banco de horas no salário dos trabalhadores. Adicionalmente, ratifica-se que acordos e convenções coletivas possuem precedência sobre a legislação trabalhista, respaldando-se na reforma trabalhista para tal validação.
A justificativa para tal decisão reside no fato de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não veda explicitamente o desconto das horas não compensadas, alinhando-se, portanto, com os preceitos constitucionais.
Quanto ao prazo para regularização do saldo negativo no banco de horas, a jurisprudência estabelece um limite de 12 meses. Após esse período, caso o trabalhador não tenha compensado suas horas de débito, o desconto poderá ser efetuado em seu salário.
Em síntese, a decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não apenas sinaliza uma mudança paradigmática no tratamento do banco de horas, mas também evidencia a complexidade e a fluidez das relações trabalhistas em um contexto jurídico em constante evolução.
Fonte: Contábeis