IRMÃOS RESENDE CONTABILIDADE

ECD e ECF: saiba quais as diferenças destas obrigações acessórias

A ECD e a ECF são siglas parecidas de obrigações acessórias que podem até causar alguma confusão, mas, além de ambas serem enviadas pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a semelhança entre elas não passa muito disso. Vamos ver então qual a diferença entre elas, quem precisa entregá-las e quais os prazos de entrega? Bora lá!

O que é ECD?

Basicamente, a ECD (Escrituração Contábil Digital) substitui a escrituração do livro Diário em papel pela sua equivalente digital. Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real devem transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco, mas nem todos os regimes tributários são assim, como citaremos logo abaixo.

Ela foi criada para fins fiscais, depois se desdobrou e passou a ser, em alguns casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários. Traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED, com escrituração referente ao ano anterior. Em outras palavras, podemos dizer que a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de toda a vida dela.

Fazem parte do arquivo, ou destes detalhes, se existirem, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.

Quais empresas devem entregar a ECD?

As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são:

• Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

• As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

• Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD. Outras sociedades empresariais e as microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação.

É importante lembrar que também estão dispensadas as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Qual é o prazo de entrega da ECD?

Com a mudança na legislação que define o prazo, agora, a ECD deve ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário, ou seja, até dia 28 de junho de 2024.

O que é ECF?

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória que surgiu para substituir a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e deve ser preenchida e entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.

Assim como a ECD, a ECF deve trazer os dados referentes ao ano anterior. Porém, a ECF tem como objetivo demonstrar a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), que é o imposto de renda da empresa, calculado sobre o lucro fiscal obtido. E também a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), um tributo destinado à seguridade social.

Ou seja, falou em imposto de renda da empresa, já ficou muito mais fácil de entender o que é a ECF, não é mesmo?! Olha o leão empresarial aí, gente!

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Quem deve entregar a ECF?

Todas as pessoas jurídicas, as equiparadas, as isentas e imunes são obrigadas a preencher e entregar a ECF. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:

• Lucro Arbitrado: utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.

• Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro contábil for menor que o lucro fiscal, a empresa poderá pagar mais impostos nesse regime do que se adotasse outro.

• Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Contábil da empresa (positivo ou negativo), mesmo havendo possíveis adições ou exclusões previstas nas leis fiscais para se chegar no lucro fiscal.

• As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF.

Vale lembrar que se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pelo CNPJ da matriz.

Qual é o prazo de entrega da ECF?

A ECF relativa ao ano-calendário de 2023 deve ser transmitida até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2024. Ou seja, último dia útil do mês de julho de 2024.

É fácil preencher a ECD e a ECF?

Bom, podemos afirmar que não é fácil preencher a ECD e a ECF. E, como o Fisco cruza as informações, é isso que sua empresa também precisa fazer para não haver erros e, às vezes, sofrer sanções possíveis de evitar.

Fonte: IOB

https://noticias.iob.com.br/ecd-e-ecf/