A Lei 14.534/2023 determina um prazo para que órgãos públicos e outras entidades deixem de exigir outros documentos no preenchimento de cadastros
Os órgãos públicos e as entidades terão um prazo de 12 meses para realizar a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) como número de identificação. Já o prazo para que os órgãos façam as mudanças, a fim de que os sistemas se comuniquem a partir do CPF, é de 24 meses.
Os prazos estão previstos na Lei 14.534/2023, sancionada pelo presidente da República no dia 11 de janeiro, a qual determina que o número do CPF seja adotado como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
A medida deve facilitar o acesso às informações e o atendimento aos usuários. O CPF deverá constar nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI - certificado militar;
XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Como vai funcionar
Na emissão de novos ou na reemissão de documentos, o número já será o CPF, inclusive documentos emitidos por conselhos de classe.
Também os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para a sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
Fonte: SEBRAE