O Representante comercial desenvolve a intermediação entre o fornecedor do produto e/ou serviço e o cliente.
A representação comercial é considerada uma das profissões mais importantes para a comercialização de produtos, esta atividade foi regulamentada com a Lei nº 4.886 de 1965, passando por modificações com a Lei nº 8.240 de 1992.
A Lei Complementar 155 de 2016 permitiu a inclusão do representante comercial no regime de tributação Simples Nacional, sendo permitida a opção por este regime de tributação em 1 de janeiro de 2018.
Para o exercício da profissão de representante comercial, é necessário o registro no respectivo Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), esse registro deve anteceder o início da atividade.
Apesar de ser uma grande vitória a inclusão da atividade de representação no Simples Nacional, deve ser avaliada cada empresa, para saber se esta é a melhor opção de regime de tributação, pelo motivo de no Simples Nacional o representante comercial, poder se enquadrar no anexo III, onde a alíquota começa em 6%, ou no anexo V, onde a alíquota inicia em 15,5%.
Para encontrar em qual anexo se enquadrara o representante comercial no regime tributação do Simples Nacional, devemos observar a folha de pagamento e faturamento dos 12 últimos meses antecedente à competência que esta sendo apurada, se a soma da folha de pagamento dos 12 últimos meses representar 28% ou mais sobre os 12 últimos faturamentos, será tributada pelo Anexo III, caso contrário, será tributada pelo anexo V.
Antes da opção pelo regime de tributação, deve ser realizado um planejamento tributário, com base nos dados existentes e projeções.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional contábil/tributário, com expertise e experiência na área, para que possa orientar os procedimentos legais dentro da legislação vigente.
Fonte: Contábeis