Muitas mudanças ocorreram e ainda estão por vir com relação às obrigações contábeis. O profissional precisa estar atualizado e atento com tudo que acontece a fim de evitar erros e manter o cliente satisfeito.
A extinção da Dirf em 2024 e a entrada de novo leiaute da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) precisam desde já uma adaptação dos escritórios e empresas.
Por isso, na leitura fizemos um resumo do que já foi alterado e o que ainda está por vir. Inclusive, com os novos prazos. Acompanhe!
Mudanças na EFD-Reinf
Publicada no dia 20 de julho, a Instrução Normativa n° 2.096/22, tornou obrigatória a apresentação da EFD-Reinf pelas empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Até então, a exigência valia somente para a prestação ou contratação de serviços de mão de obra.
Ficam obrigadas ao envio da escrituração, ainda, as empresas ou patrocinadores que tenham destinado recursos à associação desportiva e os promotores de espetáculos de qualquer modalidade desportiva em território nacional, dos quais participe ao menos uma associação que mantenha time de futebol profissional.
A EFD-Reinf também passará a ser exigida dos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 21 de março de 2023. Essa primeira escrituração será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março próximo.
Com os novos contribuintes obrigados à entrega da EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a Dirf não será mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022) e em fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda teremos a entrega da DIRF referente ao ano calendário anterior (janeiro a dezembro).
Por que a Dirf vai acabar?
O fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma.
Com isso, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.
O que muda no eSocial e EFD-Reinf?
O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para englobar o envio da DIRF. Em outras palavras, o módulo para envio da declaração ainda está sendo desenvolvido na plataforma.
Por essa razão, existe um prazo dilatado para o fim da DIRF. Contudo, algumas mudanças já começam a partir de 1° de janeiro de 2024 e é possível adiantar:
Por exemplo, no eSocial, a minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho. Veja:
as informações da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente;
o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
o evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.
Com relação à EFD-Reinf, o layout da série R-4000 será atualizado para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
R-4080 – Retenção no recebimento;
R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Mudanças também na DCTFWeb
Também houve publicação de Instrução Normativa alterando o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para novembro de 2022.
Agora, a partir de outubro, mesmo as empresas que não se cadastraram no Portal e-CAC também estão obrigadas a fazer a entrega da DCTFWeb. O novo prazo de início da obrigatoriedade será em novembro deste ano, referente aos fatos de outubro.
DCTFWeb sem movimento
Essa foi outra mudança relevante. Agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.
Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
A entrega desta obrigação fora do prazo também gera multas automáticas. A multa é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
Outras alterações para 2023
Em 2023 os contadores terão mais novidades. De acordo com a Instrução Normativa as novas orientações são as seguintes:
A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.