A chegada de um filho é um momento único na vida de muitas mulheres, mas, ao mesmo tempo, é também um período de incertezas sobre o futuro, principalmente, no trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura direitos para as mães trabalhadoras e a IOB explica como funciona a estabilidade para as gestantes e as mães.
Antes de tudo, vale lembrar que todas as mulheres que pariram, adotaram ou têm guarda judicial para fins de adoção, têm direito a um afastamento remunerado de 120 dias. Ele pode se estender por até 180 dias em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
A empregada ou o empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade incompletos também tem direito à licença de 120 dias.
A licença também é válida quando acontece o falecimento da segurada. Neste caso, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
Outro ponto importante é que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que, em caso de complicações médicas relacionadas ao parto, a licença-maternidade e o salário-maternidade devem começar após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último. A medida do STF se restringe aos casos mais graves, nos quais as internações excedam duas semanas.
A Constituição Federal garante para mãe um período de estabilidade que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade, nos mesmos termos, também é estendida:
a) ainda que a confirmação da gravidez ocorra durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado;
b) a quem detiver a guarda da criança, no caso de morte da genitora;
c) ao empregado adotante, ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
No período de estabilidade, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa, salvo no caso de justa causa devidamente comprovada. A lei assegura que o contrato de trabalho será protegido contra a dispensa imotivada promovida pelo empregador.
Agora, quando o pedido de desligamento partir de quem está desfrutando da estabilidade provisória, e renunciando, por consequência, à garantia que lhe foi conferida por lei, a Justiça do Trabalho entende que ele só será válido se contar com a assistência do respectivo Sindicato e, na sua ausência, pela autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência ou da Justiça do Trabalho.
“A volta ao trabalho após a licença-maternidade é um momento de insegurança e desafios para muitas mulheres, então, a legislação protege a trabalhadora mãe com a garantia de estabilidade. E, agora, também permite, mediante acordo coletivo ou individual, a flexibilização da jornada para conciliar o trabalho com a parentalidade”, afirma a consultora trabalhista da IOB, Mariza Machado.
Fonte: IOB